como podes ver este foi o único meio que eu consegui arranjar para responder à tua mensagem. em primeiro lugar queria dizer para relaxares um pouco porque sem concentraçao e descanso não fazes nada. a pressa é inimiga da perfeição.
Quanto ao célebre caso 64 a) entendo o seguinte: para saberes se há compatibilidade processual, isto é, entre as formas de competência interna ( que deve ser diferente de compatibilidade procedimental como dizia Dr. Nuno Reis, julgo eu?), tens de considerar o valor da causa e de acordo com o 462.º CPC veres se há a tal compatibilidade.
Em termos de competência hierárquica não existe, penso eu, grande problema porque os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de 1º acesso, como consta de antiga LOFTJ, e tâm competência residual se fizermos interpretaçao a contrario de disposiçoes que atribuem competência à Relaçao e ao Supremo. Ora, em sede de competencia em funçao de matéria, à partida, como não há tribunais especializados logo passas para tribunal de competencia genérica, embora devas ver também os tribunais de competencia especifica.
Em razao de território nada tens que te indique penso eu, pois nao há referências ao local de cumprimento da obrigaçao/do local de celebraçao, ou onde se deu o sinistro (acidente).
Assim, o único problema que vejo é a aparente incompatibilidade de processo especial do Decreto-Lei 269/98 aplicavel ao pedido reconvencional que tem como causa de pedir o contrato de mútuo; e, por outro lado, o montante que fundamenta um pedido indemnizatório (art. 562.º CC) em sede de responsabilidade civil extracontratual, isto é, dado o disposto de art. 460.º CC os processo especiais (como o que consta de DL 269/98) têm prevalência sobre os processos comuns que, neste caso, seria o tal pedido para pagamento de danos no veiculo. Ora, este ultimo pedido não se enquadra no âmbito de aplicação do DL 269/98 porque não é obrigação pecuniária emergente de incumprimento de contrato ou de injunçao (vê art. 7.º desse diploma) mas antes um pedido fundado em responsabilidade civil, eventualmente, pelo risco, que é conhecido tal pedido em processo comum sumarissimo porque não visa o cumprimento de obrigaçoes pecuniárias mas antes indemmnizaçao por danos, ou seja já sai fora de aplicaçao de DL 269/98.
Assim, depois desta história toda, deves ter que ver por força de aplicação analógica que se faz pelos requisitos de reconvenção com os requisitos de coligação para ver se esta diferença admitia a deduçao de compensaçao na reconvenção?
A meu ver, sim porque a parte final de art. 274.º/3 remete para o art. 31.º/2 CPC, o qual admite, basicamente, que se "juntem" formas de processos diferentes como é o caso, a meu ver, mas cuja diferença está apenas no valor da causa visto que tanto o processo comum sumarissimo como o processo especial constante de DL 269/98 sao processos céleres e o montante máximo é sempre inferior à alçada da Relação pois a aplicaçao deste tipo de processos exige que o valor de causa nao seja superior à alçada da Relaçao.
Espero que tenhas compreendido a minha opinião, como te digo, usa o teu juizo critico e vê se o que aqui escrevi faz algum sentido visto que tens toda esta materia bem presente ao contrário de mim próprio.
Desculpa se te confundo mais, mas tem atençao ao art. 308.º/2 pois refere a diferença entre valores do pedido deduzido respectivamente por autor e pelo réu.
Se nao compreenderes algo mandame mail ou mensagem e eu vou ao computador, OK?
Partilho da tua opinião, o facto de haver mais claridade à tarde, dá-nos a sensação de que ainda temos uma tarde inteira pela frente, depois de termos cumprido o nosso dia de trabalho/estudo. Nada melhor que o lindo Sol para nos alegrar.Há que aproveitar. Bj. Becas.
5 comentários:
fala por ti... loool!!! Eu ka prefiro o horario d inverno... mas eu tb sou smp d contra...
Oi
como podes ver este foi o único meio que eu consegui arranjar para responder à tua mensagem. em primeiro lugar queria dizer para relaxares um pouco porque sem concentraçao e descanso não fazes nada. a pressa é inimiga da perfeição.
Quanto ao célebre caso 64 a) entendo o seguinte: para saberes se há compatibilidade processual, isto é, entre as formas de competência interna ( que deve ser diferente de compatibilidade procedimental como dizia Dr. Nuno Reis, julgo eu?), tens de considerar o valor da causa e de acordo com o 462.º CPC veres se há a tal compatibilidade.
Em termos de competência hierárquica não existe, penso eu, grande problema porque os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de 1º acesso, como consta de antiga LOFTJ, e tâm competência residual se fizermos interpretaçao a contrario de disposiçoes que atribuem competência à Relaçao e ao Supremo. Ora, em sede de competencia em funçao de matéria, à partida, como não há tribunais especializados logo passas para tribunal de competencia genérica, embora devas ver também os tribunais de competencia especifica.
Em razao de território nada tens que te indique penso eu, pois nao há referências ao local de cumprimento da obrigaçao/do local de celebraçao, ou onde se deu o sinistro (acidente).
Assim, o único problema que vejo é a aparente incompatibilidade de processo especial do Decreto-Lei 269/98 aplicavel ao pedido reconvencional que tem como causa de pedir o contrato de mútuo; e, por outro lado, o montante que fundamenta um pedido indemnizatório (art. 562.º CC) em sede de responsabilidade civil extracontratual, isto é, dado o disposto de art. 460.º CC os processo especiais (como o que consta de DL 269/98) têm prevalência sobre os processos comuns que, neste caso, seria o tal pedido para pagamento de danos no veiculo. Ora, este ultimo pedido não se enquadra no âmbito de aplicação do DL 269/98 porque não é obrigação pecuniária emergente de incumprimento de contrato ou de injunçao (vê art. 7.º desse diploma) mas antes um pedido fundado em responsabilidade civil, eventualmente, pelo risco, que é conhecido tal pedido em processo comum sumarissimo porque não visa o cumprimento de obrigaçoes pecuniárias mas antes indemmnizaçao por danos, ou seja já sai fora de aplicaçao de DL 269/98.
Assim, depois desta história toda, deves ter que ver por força de aplicação analógica que se faz pelos requisitos de reconvenção com os requisitos de coligação para ver se esta diferença admitia a deduçao de compensaçao na reconvenção?
A meu ver, sim porque a parte final de art. 274.º/3 remete para o art. 31.º/2 CPC, o qual admite, basicamente, que se "juntem" formas de processos diferentes como é o caso, a meu ver, mas cuja diferença está apenas no valor da causa visto que tanto o processo comum sumarissimo como o processo especial constante de DL 269/98 sao processos céleres e o montante máximo é sempre inferior à alçada da Relação pois a aplicaçao deste tipo de processos exige que o valor de causa nao seja superior à alçada da Relaçao.
Espero que tenhas compreendido a minha opinião, como te digo, usa o teu juizo critico e vê se o que aqui escrevi faz algum sentido visto que tens toda esta materia bem presente ao contrário de mim próprio.
Desculpa se te confundo mais, mas tem atençao ao art. 308.º/2 pois refere a diferença entre valores do pedido deduzido respectivamente por autor e pelo réu.
Se nao compreenderes algo mandame mail ou mensagem e eu vou ao computador, OK?
Bj e boa sorte para Sucessões
Márcio Rodrigues
Brutal... Nem aki uma pessoa pode vir para fugir das aulas... Ainda por cima de Processo...
Obrigada Marciolecas, é isso que tenho na minha resolução, tá igual!
Bigada!
Bjinhos
Partilho da tua opinião, o facto de haver mais claridade à tarde, dá-nos a sensação de que ainda temos uma tarde inteira pela frente, depois de termos cumprido o nosso dia de trabalho/estudo.
Nada melhor que o lindo Sol para nos alegrar.Há que aproveitar.
Bj.
Becas.
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